A propósito do artigo de opinião “O ódio de Maria Abrantes contra os Bakongos”, escrito por Malundo Kudiqueba, recebemos dezenas de manifestações de apoio e de discordância, algumas destas prenhes de ameaças, como aliás é prática no reino do MPLA. No contexto das ameaças há um fio condutor comum e estratégico: Vamos falar com o vosso director.
Por Orlando Castro
Alguns fizeram “copy paste” das aulas do Departamento de Informação e Propaganda do Bureau Político do MPLA, e vieram repudiar o direito sagrado de opinião (tão sagrado como o de resposta), acusando-nos de falta de ética jornalística, mas a visada neste artigo de opinião tem não só o direito como o dever (caso entenda) de usar o sagrado “direito de resposta”. Numa democracia e num Estado de Direito, este é o (único) caminho.
Tratando-se de um artigo de opinião o mesmo – incluindo o título do texto – apenas e só vincula o seu autor.
Sendo Maria Abrantes uma ilustre jurista, sabe que com toda a legitimidade e mérito, é uma Personalidade Politicamente Exposta, segundo – por exemplo – a definição do Parlamento Europeu (que inclui neste âmbito os chefes de Estado, chefes de governo, ministros, membros dos órgãos de direcção de partidos políticos, juízes de tribunais supremos, deputados etc.), é natural que seja “alvo” preferencial do escrutínio de comentadores, jornalistas e “opinion makers”.
O artigo referido retrata o estado de espírito do autor, manifestamente desagradado com declarações da visada.
Vejamos o que diz, no seu artigo 40º, a nossa Constituição sobre Liberdade de Expressão e Informação:
«1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»
Entre a liberdade exagerada e a liberdade minguada, continuamos a preferir a exagerada. Isto porque a exagerada é curável e a outra alimenta quase sempre e de forma muitas vezes irreversível a Síndrome de Estocolmo.