O candidato mais votado nas eleições de Outubro de 2024, em Moçambique, Venâncio Mondlane continua a ser perseguido, mesmo em período de comemoração dos 50 anos de independência, denotando o quão distante está a conciliação e reconciliação nacional, entre os diferentes, em Moçambique.
Por William Tonet
A PGR de Moçambique, dois dias depois da data da proclamação da independência: 27 de Julho é notificado, sem urgência e sem factos novos.
É inocente? Não! Em política não há coincidências.
A procuradoria, enquanto órgão do Estado responsável pela promoção e defesa da legalidade democrática e controlo genérico, lidera uma verdadeira caça ao homem, mesmo tendo ciência da imunidade que cobre o notificado, Venâncio Mondlane actuando como se fosse um órgão partidocrata.
À luz da Constituição, na estrutura do Estado, um órgão: Conselho de Estado, alberga dois candidatos eleitos ao abrigo das eleições gerais: o Presidente da República e o 2.° candidato mais votado.
Sem adentrarmos no mérito da transparência ou fraude eleitoral, que se sabe ter ocorrido, tem-se como absoluto que os dois mais votados integram o Conselho de Estado, por mérito de legitimação popular e, ou, no caso de batota, através de golpes de Estado, dos togados de preto (magistrados) ou por órgãos militares.
A doutrina do direito diz que casos notórios não carecem de provas…
As suspeições, quanto às motivações deste processo judicial, parecem assentar numa instrução sem bússola jurídica, imparcialidade e rigor doutrinal.
Uma procuradoria democrática não pode indiciar apetência de chafurdar na pocilga, elementos acusatórios, como discípulo de Lombroso.
Não lembra, nem ao diabo, notificar um arguido, para aperfeiçoamento das suas declarações anteriores e descodificar um áudio pronunciado em ambiente restrito.
Qual a serventia e urgência deste acto, nesta fase de instrução preparatória? Quando noutras ocasiões, não consegue a luz da constituição, condenar a violação da soberania eleitoral popular, por submissão à soberania das armas e à magistratura partidocrata, que subverte o escrutínio. De tal monta que nada faz contra aqueles, que se negam a confrontação da contabilidade dos votos, quantitativa e qualificativamente.
Venâncio Mondlane está a ser processado, por delito de opinião e de hastear, legitimamente, as bandeiras da liberdade de expressão, do direito de reunião e de manifestação.
A Constituição de Moçambique, no artigo 51.° consagra o Direito à liberdade de reunião e manifestação. Logo a ele não pode ser imputado o fervor dos cidadãos que se manifestaram contra a fraude eleitoral.
Um dos princípios fundamentais do processo criminal é o justo processo legal, mas no caso de Venâncio Mondlane, a PGR faz vista grossa ao n.° 3 do art.° 65.° CRM: “São mulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Trazer em audiência um áudio produzido em círculo restrito e familiar, para que o arguido descodifica-se, viola a norma constitucional e legal, porque ninguém deve produzir provas para se auto-incriminar.
Mais, as manifestações, resultam ainda do direito de resistência, quando existem ordens ilegais, como as pronunciadas e impostas, pela CNE e Conselho Constitucional, sem fundamentação, como consta no art.° 80.° CRM, (direito de resistência).
E foi pelo facto de órgãos judiciais terem sido cúmplices na subversão da soberania, que o levantamento ocorreu. Porque quem ganhou não subiu ao pedestal do poder, para materializar o sonho da alternância constitucional e sentimental dos povos, mas quem perdeu, copiosamente, rasgou a Constituição (art.° 38.°) e com a força das baionetas e canhões não abandonou o poder. Isso mostra que o princípio de igualdade, para a FRELIMO, não está vinculado ao art.° 35.° CRM, que é só para ocidental ver, mas ao princípio de Orwell: “Todos somos iguais mas uns, mais iguais que outros”.
E, para isso, muitos regimes africanos, são o prolongamento da colonização por outros meios. Líderes frágeis defendem a continuidade da rapina das riquezas, pelo ocidente, por isso cumpriram a pauta de destruição da indústria e agricultura herdadas.
A comunidade internacional, alheia a democracia plena, em África, emprestou mais uma vez, com a fraude eleitoral em Moçambique, o habitual cinismo do “sim – não -talvez”, apoiando a batota, em defesa da ditadura, que lhes garante a “democracia dos minerais”. Este é um sistema que permite aos ocidentais continuarem a explorar a baixo custo as riquezas minerais dos povos africanos, no caso Moçambique, como no período colonial, só que agora através dos seus capachos, complexados e assimilados.
A vinda de Marcelo Rebelo de Sousa, no 25 de Junho de 2025, para assistir às comemorações, da independência, não foi um acto inocente, mas uma violenta machadada e traição, aos anseios dos moçambicanos, que ingenuamente, acreditavam que ele era, enquanto constitucionalista, um homem democrático, sem chavões e despido do viés colonial. Ele, depois da Assembleia da República de Portugal ter aprovado uma condenação à fraude eleitoral, depois vir legitimá-la. Apoiar a ditadura, as prisões arbitrárias de inocentes e os assassinatos, por parte da polícia da República da FRELIMO de mais de 400 cidadãos.
VENÂNCIO CONSELHEIRO ELEITO
A FRELIMO tem estado a propalar, nos últimos tempos, de forma enganosa, a presença do Engenheiro Venâncio Mondlane, como membro de pleno direito do Conselho de Estado. Consideram um acto que advém da legitimidade popular, através do voto, como sendo uma benesse do líder do seu partido, na qualidade (não legitima, pelo voto popular) de Presidente da República…
Ledo engano!
É um direito constitucionalmente consagrado no art.º 164.º CRM. Mais é, no órgão: Conselho de Estado, um dos únicos, senão o único eleito democrática e legitimamente, para o cargo, uma vez ter sido o mais votado, para Presidente da República. A recusa de confrontação dos dados por parte da CNE e Conselho Constitucional, deixou claro quem foi o vencedor…
Mas apesar disso, ainda assim, ele preenche a alínea I) do n.º 2 do art.º 164.º: “o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República”.
Eis porque a sua legitimidade não carece de favor de Daniel Chapo ou Frelimo…
Essa condição natural, membro do Conselho da República, confere-lhe imunidades, principalmente, em casos judiciais, decorrentes de expressões pronunciadas durante o pleito eleitoral.
A evocação de não ter tomado posse, não colhe, porquanto sendo uma mera formalidade material e simbólica, o acto não foi por ele violado, mas pelo actual Presidente da República, ao pisotear o n.º6 do art.º 6.º (Posse), que diz: “O membro do Conselho de Estado referido na alínea i) do n.° 2 do artigo 1 da presente Lei toma posse até 60 dias após o acto de validação e proclamação dos resultados da eleição do Presidente da República pelo Conselho Constitucional”.
Aqui chegados, temos que Venâncio Mondlane já é membro de pleno direito do órgão, 60 dias depois do Presidente Daniel Chapo ter sido empossado.
Destarte, não se entende, como a PGR ousa, ainda assim, notificar, sob ameaça de o levar sob coacção, para um facto digno de entrar no anedotário mundial, um membro do Conselho de Estado.
E o motivo parece muito vago; para “aprimorar” declarações e pronunciar-se sobre um áudio privado, marginal a qualquer ilicitude cometida atentatória à Segurança de Estado ou outras, previamente tipificadas como crimes.
Com base nesse desiderato o procurador e a Procuradoria violaram o n.º 3 do art.º 165.º CRM: “Os membros do Conselho de Estado gozam de regalias, imunidades e tratamento protocolar a serem fixadas por lei”.
E a Lei n.º5/2005 de 1 de Dezembro, no n.2 do art.º 15.º diz: “Instaurado procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão maior, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo”.
Aqui o Conselho mantém um silêncio tumular. Cúmplice!
Agrava ainda o facto, de o processo estar a ser instruído fora da instância, uma vez o n.º 3 do art.º15.º ser peremptório: “O membro do Conselho de Estado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei”.
O Ministério Público não podendo alegar desconhecimento da lei, está a violar de forma flagrante, através de um procurador, que disso deveria ter ciência e magistratura, a Constituição e a lei.
Resta, quer o Procurador Geral da República, como o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, pronunciarem-se preventivamente, para salvaguarda da respectiva idoneidade.
O silêncio, no caso, incrimina…