O Presidente da República, João Lourenço, baseado na legitimidade constitucional, decidiu não promulgar o novo Código Penal, devolvendo-o à Assembleia Nacional, para os deputados reapreciarem e agravarem alguns artigos deste importante documento, fiscal das ilicitudes criminais, cometidas por agentes públicos no exercício de funções.
Por William Tonet
Na justificativa, argumenta pretender partilhar “reflexões e preocupações”, sobre a norma de alguns artigos, que devem ser agravados, no quadro da probidade pública e do que considera “compromisso nacional com a prevenção e o combate à corrupção a todos os níveis”.
Infelizmente, o combate à corrupção, que deveria, como verbaliza o texto, resultar de um amplo compromisso entre os principais actores da política nacional foi, egoisticamente, cafricado à oposição por, desde sempre, ser a sua bandeira, pelo absolutismo de João Lourenço, face ao desgaste da imagem de toda cúpula do MPLA, banhada em escândalos de corrupção, nepotismo, peculato, autoritarismo, discriminação, laivos ditatoriais e má-gestão económica.
Pese esta opção, a falta de uma estratégia de “governação cidadã”, do actual inquilino da Cidade Alta, acima dos interesses e vaidades umbilicais, faz deste combate quase um “nado-morto”, pelos minguados resultados de recuperação de activos financeiros e patrimoniais.
Prender, processar mal, arrestar bens de alvos selectivos, exclusivamente próximas de Eduardo dos Santos, não convencem a maioria dos cidadãos, convicta do carácter parcial e partidocrata da justiça, principalmente, com o agravar da situação sócio-económica.
Daí a suspeição geral sobre a real intenção de João Lourenço quando afirma que, “a perspectiva apresentada pelo novo Código Penal pode não estar alinhada com a visão actual e transmitir uma mensagem equívoca quanto aos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, nomeadamente, avança, em relação aos “artigos 357.º e seguintes, em particular os crimes de participação económica em negócio, tráfico de influências e corrupção no sector político, obedecendo às directrizes gerais da reforma da política criminal que influenciaram a sua feitura, paradoxalmente tendem a estabelecer sanções menos gravosas do que as previstas no Código Penal ainda vigente”.
Bravo!
Só assim seria possível reverter, em curto espaço, a situação de 70% de angolanos a viver na miséria; em que a taxa de mortalidade infantil é das mais altas do mundo; em que só 38% da população tem acesso a água potável e somente 44% dispõe de saneamento básico; em que apenas um quarto da população tem acesso a serviços de saúde, que, na maior parte dos casos, são de fraca qualidade; em que 12% dos hospitais, 11% dos centros de saúde e 85% dos postos de saúde existentes no país apresentam problemas ao nível das instalações, da falta de pessoal e de carência de medicamentos, além de uma taxa de desemprego situada nos 30%.
O cenário social é dantesco, mas a carta presidencial não descola da tese da “terra queimada”, ao ordenar ao “assessor legislativo” e presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos, o controlo da sua “tropa” para aumentarem as penas, no quadro da “prevenção do crime e a defesa preventiva de altos valores sociais, parta que se transmita à sociedade em geral, no plano legislativo, uma mensagem clara do comprometimento do Estado angolano, dos servidores públicos e de cada um dos seus cidadãos com o combate à corrupção, à impunidade e às demais manifestações ilícitas que integram o conceito de crime de «colarinho branco».
Mas, para desgraça colectiva, pelo andar da carruagem, o programa de pisoteamento da norma jurídica, para além de ser, nestes três anos, uma avenida de ódio, raiva e desconfiança, apenas contra uns, selectivamente escolhidos, não tem sido eficaz, quanto à defesa do bem maior da colectividade: recuperação do dinheiro e bens, adquiridos de forma ilícita, por todos os membros do bureau político e comité central do MPLA, ao longo de 45 anos, através da forma marxista de “acumulação primitiva do capital”, tendente a tornar os proletários em proprietários vorazes, pior que os capitalistas tradicionais.
Houvesse um plano de governação, esboçado por um líder comprometido com o país e, ainda em 2017, uma “task force” multissectorial, acima dos partidos políticos, teria sido criada, visando, em primeiro plano, a revogação da Constituição, vetando a concentração de poderes, a reforma do sistema judicial e judiciário e uma profunda revolução do sistema de educação e ensino, tornando-o a prioridade das prioridades. No capítulo seguinte, a estruturação do sistema bancário, passaria por o tornar popular, com a ampla bancarização da actividade liberal, junto das zungueiras, vendedores ambulantes, camionistas, com o fornecimento de PTA, para inserir na banca comercial, a massa monetária, movimentada, diariamente, nos mercados populares (mais de 2 mil milhões dia, segundo fontes oficiais), para desta forma, ser relançado o moribundo tecido empresarial e económico, aumentando a oferta de emprego.
Num terceiro momento, seria aprovada uma lei, sobre a moralização do agente público, na Função Pública, como “trave-mestra” dissuasora do cometimento de crimes económicos e afins, no exercício de funções.
COMBATE À CORRUPÇÃO EM BENEFÍCIO PÚBLICO
O Presidente da República parece ser um feroz adepto da inquisição, de triste memória, acreditando que o encarceramento do agente delituoso, em pleno século XXI, por si só seja causa bastante para dissuadir a prática dos crimes de colarinho branco, sem ter em conta os exemplos nefastos desta obsessão carcerária, em vários países do mundo, como na Espanha, com o juiz Garçon, na Itália, com a operação “Mani Pulite” de António de Pietro, no Brasil, com a Lava Jato de Curitiba de Sérgio Moro e Deltan Dallangnol, que foram um autêntico fiasco, face à parcialidade judicial, leis corruptas e magistrados corruptos, causadores de prejuízos enormes às economias e sistemas políticos dos respectivos Estados, sem que houvesse a recuperação patrimonial e financeira, tão esperada.
Seria importante o Presidente conhecer ou ler a história do escravocrata português, Conde Ferreira do século passado.
O novo conceito jurídico, no mundo democrático, a liberdade é a regra e a prisão a excepção, logo, em caso de cometimento de ilícitos, no exercício de funções, em crimes voláteis, com implicação internacional, a prioridade deve ser a negociação judicial ou extra-judicial, para levar o arguido a comprometer-se com a devolução imediata dos montantes desviados, para os reinserir na economia.
O encarceramento de agente público, corrupto ou afim, em países onde a justiça e os magistrados enfermam de vícios gritantes, principalmente, quando em causa estão o desvio de milhões ou mesmo mil milhões de dólares, deve ser o último recurso, para impedir, através dos tentáculos nacionais e internacionais, esconder ou não declarar montantes importantes, para a resolução de acções urgentes.
Isso não significa isentar o corrupto de julgamento ou penalização, pelo contrário, a lei deve ser, geral, abstracta severa, imparcial e a mais justa, para punir as práticas, conflituantes com a lei e não o agente, por vontade de um determinado dirigente no poder, o contrário é apequenar o combate aos crimes de corrupção.
Converter a pena de um corrupto, no pagamento de uma multa financeira mensal, multiplicação de empreendimentos económicos, geradores de emprego, em cada província, construção de escolas e unidades hospitalares, pode ser mais eficaz.
Angola, neste momento, precisa de dinheiro, muito dinheiro, para relançar a economia, que está concentrado na mão dos marimbondos, uma espécie, desde 1975, gerada nos laboratórios do MPLA, alimentada por uma vacina, exclusivamente, ministrada aos seus membros, detentores dos poderes político e económico, que com sapiência podem, de duas uma, reverter a lógica desastrosa actual ou serem, num futuro próximo, pelos eleitores ou justiça democrática, todos condenados, pela mesma moldura penal, uma vez ser muito ténue e confusa a fronteira, entre os autores, material, moral e cúmplice.
A opção pela selectividade e este chumbo, não promulgação do Código Penal, por parte de João Lourenço dá, não só, um claro cartão vermelho, aos legisladores do MPLA, como demonstra a demais navegação política, estar a correr sozinho, na empreitada de consolidação de um poder unipessoal, indiferente aos clamores e concertação, mesmo com os membros do seu partido, que não terão cara e verbo, diante dos eleitores e colegas para justificar, tamanha humilhação, depois de, anteriormente, terem pavoneado publicamente ser um dos melhores dossiers, por si inspirados.
RECUPERAR O DINHEIRO PÚBLICO
A criminalização do enriquecimento ilícito de agente público, deve à luz das novas tecnologias e da transnacionalidade, atender ao bem maior: ressarcir a colectividade (cidadãos e país), no curto prazo, o desviado pelo corrupto, em igual proporção ao país, surripiados no exercício de funções.
A história tem demonstrado que, na prisão, o corrupto, de acordo com as normas constitucionais (respeito à vida), poder continuar a usufruir de pomposas refeições vindas de casa; queijo, fiambre, omeleta, picanha, estrogonofe, etc. e, até bom vinho. Na maioria das vezes estes homens preferem a reclusão, porque na outra colateralidade, têm montantes não declarados, por força da coacção e ou humilhação pública, da justiça, a gerar juros e lucros, em paraísos fiscais, em nome de terceiros, através da fidúcia.
No final do cumprimento da pena, por exemplo, de oito (8) anos de prisão maior, vê institucionalmente branqueado o capital (anteriormente ilícito) e como “ninguém pode ser condenado, duas vezes pelo mesmo crime”, passa dele a dispor a seu bel-prazer. E é aqui que deve haver uma profunda reflexão no seio de juristas e deputados comprometidos com a ciência do Direito, reacendendo o debate acerca da eficácia do controlo dos crimes de corrupção em Angola e se deve continuar a existir a distinção entre corrupção passiva e corrupção activa, sendo um crime que pode ser triplo, com a junção dos dois anteriores: corrupção activa e passiva.
Neste momento, a estratégia do Presidente João Lourenço e da Procuradoria-Geral da República, sarrabulham os conceitos e tudo se confunde, quanto aos crimes de corrupção, pelo que importa, com este veto, que os legisladores tenham ciência da distinção existente.
A corrupção passiva verifica-se sempre que o agente público solicita, no decorrer de uma negociação, uma vantagem, geralmente financeira, para em função do cargo que ocupa viabilizar ou não viabilizar, a prossecução do feito. Nestes casos é, processualmente, indiferente o comportamento da outra parte, sendo fulminante o pedido do agente público, para embaçar o crime de corrupção, ao pedir vantagem pecuniária. A corrupção activa verifica-se quando uma pessoa oferece uma vantagem, ao agente público para este, no pedestal da sua função, praticar ou não praticar determinado acto. Aqui quem pratica o delito é quem oferece a vantagem e, igualmente, não sendo relevante o agente público ter aceite, por o crime se consumar no acto da oferta.
O actual código penal de 1886 e a nova proposta, a sua norma é dúbia, quanto à bilateralidade, para a prova do cometimento pelo corrupto ou corruptor, de um ou outro crime, sendo desnecessário há corrupção activa para haver a passiva e o inverso, caindo ainda na discricionariedade do julgador a configuração simultânea dos dois crimes, uma vez a prova válida de um, pode valer para outro, como forma de economia processual, baseada no rigor.
Infelizmente, seria bom o Presidente da República ter em linha de conta, que o antigo e actual sistema de justiça, dificulta uma correcta aplicação do direito penal, em função do pendor político nos corredores dos tribunais e da ideologia, na mente dos procuradores e juízes, face à fragilidade dos órgãos de soberania. É preciso aligeirar o entendimento da norma para uma correcta aplicação da lei, para não ser banalizada e partidarizada a punição nos crimes de corrupção.
Até hoje, nenhum processo foi imparcialmente, instruído, julgado e condenado, blindado em provas irrefutáveis, o que compromete a credibilidade deste combate, cuja ciência parece repousar apenas no Presidente da República, devido à sua influência e domínio no poder judicial. De Jean Claude Bastos de Morais, que poderá intentar, num futuro próximo, um processo de avultada indemnização ao Estado, uma vez ter assinado o acordo (com uma espécie de arma na cabeça), ainda na cadeia e, só depois, lhe foi emitido o competente mandado de soltura… À luz do direito, isso configura coacção por parte da autoridade judicial, passível de anulabilidade do acto. Joaquim Sebastião, José Filomeno dos Santos, Walter Filipe, Gaudêncio Pontes, presos para investigar e outros condenados a pesadas penas, mesmo depois da devolução dos montantes em causa e, não tendo ficado provado a tentativa de defraudar o Estado.
Augusto Tomás condenado a mais de 8 anos, por o juiz ter confundido desvio orçamental, com desvio financeiro. Na sentença, não existe uma prova de desvio de dinheiro do CNC, para os bolsos do antigo ministro dos Transportes. Higino Carneiro e Manuel Rabelais constituídos arguidos e com restrições de movimentos, mantendo as imunidades, uma vez continuarem em pleno exercício de funções enquanto deputados. O antigo homem das Comunicações de Eduardo dos Santos (Rabelais) foi, também, forçado, por coacção a entregar património de uma sociedade, TV Palanca (com mais sócios) por temer ser preso.
Isabel dos Santos com um processo bastante mediatizado e rocambolesco, sinaliza o que não deveria ser um processo onde se visa julgar e condenar, quem tenha cometido crimes de corrupção. Negada o recurso de armas iguais, das partes, próprios do sistema acusatório, Isabel dos Santos queixa-se de discriminação, impedimento de justa e imparcial defesa, como se estivéssemos no sistema inquisitorial, onde apenas vigora a vontade de uma das partes.
O novo Código Penal deveria aprimorar o “jus puniendi”, no quadro do princípio da igualdade, de todas as pessoas jurídicas, incluindo o Presidente da República, nos casos de crimes de corrupção, nepotismo, peculato, atentado à soberania, sem que a processualidade dependa de 2/3 de deputados, para abertura do procedimento e ou denúncia.
A punibilidade deste crime, pode, no caso de países subdesenvolvidos, como Angola, ser convertida, em duplo trabalho, investimento e ou pagamento mensal, como eficácia do rápido retorno dos bens à esfera do Estado. Sendo, por exemplo, o agente corrupto condenado a uma pena de 10 anos, a prisão é substituída por uma pesada multa, segundo os valores e causa, nos seguintes termos:
a) durante o período, pagamento mensal de 1 milhão de dólares; b) construção de um empreendimento (fábrica, supermercado, hotel, etc.) em cada província;
c) manutenção de 85% da força de trabalho, com contratos por tempo indeterminado;
d) construção, apetrechamento, manutenção e pagamento de recursos humanos, de uma escola e de um hospital ou centro médico, em cada província.
Esta nova forma de penalização dos crimes de corrupção, seguramente, separariam o corrupto da empresa, com a agravante de ser geradora não só de emprego, como estabilidade social, rotação de capital, com base nos salários fixos e o Estado ganharia muito mais, porquanto a perseguição cega aos corruptos, principalmente, aos empresários, para além do regabofe de uns, afasta os investidores, pois estes têm uma cadeia internacional de parceiros, que se retraem, afastando com isso investimentos para o país.
Diante desta pandemia económica, política e social, é hora do Presidente da República governar com mais de uma agenda, porque a fome invade, todos os dias, novos lares, fomentando descontentamento e descrença no executivo. Isso coloca a estabilidade do país na ponta da navalha. Como reverter o cenário é a questão, principalmente, quando em escrutínio está a incapacidade de João Lourenço dar comida, baixar os preços e empregar pessoas.