A justiça em Angola tem, na maioria das magistraturas, um vírus denominado “Jutoa” (justiça à toa), que resiste a todos os fármacos para o combater. A OMS, consultada várias vezes a Bayer e outros renomados laboratórios mundiais, já tentaram e fizeram experiências em animais e alguns humanos voluntários mas desconseguiram, ante as resistências dos glóbulos vermelhos do “Jutoa”, que contaminou o sistema judicial e judiciário angolano. Lamentável, realidade!
A Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ou um dos seus magistrados, ao ter tomado a decisão de libertar presos em prisão preventiva e judicial trouxe à liça mais uma polémica, capaz de provocar um autêntico remoinho entre a PGR e os tribunais comuns, obrigando o Tribunal Supremo a ter de se pronunciar, por exacerbar de competências.
Por sua vez, os outros operadores de direito serão levados a fazer interpretações, sobre legalidade versus legitimidade e legalidade versus constitucionalidade, em relação à medida.
O Ministério Público pensou e bem em aligeirar e desafogar, em tempo de pandemia do coronavírus, a população carcerária em todas as cadeias, que se amontoa e, por via disso é vulnerável ao contágio.
No entanto a medida, do magistrado da Região Judiciária Sul, não curou de acautelar o primado da lei, analisando a especificidade de cada caso, para não invadir, como o fez, seara alheia.
Uma coisa é determinar a soltura provisória (enquadramento, na liberdade provisória), em agentes (detidos) em fase de instrução provisória, sob alçada, ainda do Ministério Público, mas especificando cada caso, com recurso legal outra é a de estender a detidos fora da sua jurisdição.
É incompetente qualquer magistrado do Ministério Público para determinar a soltura, mesmo que provisória de um arguido, que esteja à guarda dos tribunais.
Aqui, a soberania repousa nos juízes, logo só estes podem revogar a medida…
Relativamente a presos condenados, afigura-se que só a Assembleia Nacional, no caso de decretar uma amnistia, segundo a al.ª g) do art.º 161.º CRA (Constituição da República de Angola): “Conceder amnistias e perdões genéricos” ou o Chefe de Estado, através de indultos ou comutação de penas, no escopo da al.ª n) do art.º119.º: “Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado indultar e comutar penas”.
Isso quer dizer, que estes dois órgãos só o podem fazer, também na base dos respectivos e competentes diplomas legais, mas sempre com muita cautela com vista a não vulnerabilizar os membros da sociedade, em virtude da perigosidade social que alguns presos possam provocar.
Vão ser postos em liberdade definitivamente ou provisoriamente. Se for esta última como será o controlo? Há pulseiras electrónicas? Ou serão monitorados por telefone e internet?
Como serão as apresentações semanais ou quinzenais, por videoconferência ou através de um piquete que passará na residência dos detidos e presos?
Todas estas questões terão de ser acauteladas, para se evitar a baderna geral.
Por outro lado é nossa convicção ter o sub-Procurador, Hernâni João de Freitas Beira Grande subscritor da circular n.º 01/2020, extravasado as suas competências, quando se refere a presos condenados até 2 (dois) anos, revelando ainda não ter domínio suficiente da lei penal e processual penal.
Um réu pode ter sido condenado a dois anos de prisão em consequência do uso da atenuação extraordinária das penas, consentida pelo artigo 94° e seus números, do Código Penal, por crime cometido, cuja moldura penal abstracta é de 2 a 8 anos, portanto, prisão maior e não correccional, capaz de conversão em multa ou caução.
Art.º 94.º
(Atenuação extraordinária das penas)
Poderão extraordinariamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:
1. Substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves;
2. Reduzir a um ano a pena do n.º 5 do artigo 55.º ou substitui-la por prisão não inferior a um ano;
3. Substituir a pena fixa de suspensão dos direitos políticos pela de suspensão temporária de direitos políticos;
4. Reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral, ou substituir a pena de prisão pela de desterro ou pela de multa;
5. Substituir qualquer das penas correccionais indicadas no art.º 56.º pela de multa ou aplicar somente esta quando for decretada juntamente com outra;
6. Substituir as penas especiais para empregados públicos mais graves pelas menos graves.
Assim é uma questão que tem de ser bem vista, analisada e ponderada com muito cuidado, pese haver necessidade de uma urgente medida em função do coronavírus e da lotação das cadeias, que são uma autêntica ameaça à integridade física dos detidos e presos. Mas a sua liberdade, não pode ser, depois, uma ameaça à integridade física, mais uma vez da sociedade, pelo que a prudência aconselha a revisitar, para ponderada razoabilidade, racionalidade e justiça, os artigos, 96.º; 97.º; 98.º e 99.º, todos do Código Penal.
A falta de capacidade e as más condições de saúde a nível nacional, mostram, mais do que nunca, neste momento ser hora de os dirigentes do regime pararem e pensarem nos erros cometidos, ao longo dos anos de atribuírem orçamentos grandes aos órgãos de Defesa e Segurança em detrimento da Saúde pública e da Educação.
Hoje temos falta de recursos humanos, condições de atendimento da crise (laboratórios com capacidade de diagnóstico e investigação) e unidades com o mínimo de dignidade, para acolher a demanda.
Esta pandemia veio abrir os olhos de muitos dirigentes africanos corruptos, que por terem capacidade de viajar para tratamento no estrangeiro, menosprezam as condições para o seu povo e, depois vão todos morrer no estrangeiro: Agostinho Neto (Rússia) Sedar Senghor (França), Yombo Opango (França), etc…
Todos com a nossa decisão mental, poderemos, na altura certa, contribuir para a eliminação deste vírus da vergonha da saúde.
É urgente, porque a vida, deve estar, sempre, em primeiro lugar.