O Comandante-geral da Polícia Nacional Angolana, Paulo de Almeida, disse, em Luanda, que conta com o apoio da Guarda Nacional Republicana (GNR) portuguesa na formação dos seus quadros, com realce para as áreas de ensino, gestão operacional e tecnologias de informação.
Paulo de Almeida falava no encontro que manteve hoje com o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana de Portugal, tenente-general Luís Miguel, que chegou na segunda-feira a Luanda, para participar nas festividades do 44.º aniversário da corporação angolana.
Na reunião, Paulo de Almeida sublinhou que a Polícia Nacional está seriamente apostada na formação dos efectivos no sentido de melhorar a sua eficiência no cumprimento das missões.
Por sua vez, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana referiu-se ao dinamismo da Polícia angolana, que “está no bom caminho”, salientando que a GNR conta também com a sua experiência neste domínio.
“A troca de experiência é comum, queremos saber também como é que a Polícia Nacional Angolana tem ultrapassado a situação da criminalidade. Ela não é estática”, refere uma nota da Polícia Nacional distribuída à imprensa.
Luís Miguel realçou o empenho da GNR no estreitamento das relações de cooperação entre os dois países.
O que é a GNR
A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.
Apesar de ter sofrido os reflexos directos dos períodos de crise ou de ameaça à ordem e à segurança, aumentando ou diminuindo os seus efectivos com variações de amplitude da ordem dos 8 mil efectivos, manteve, contudo, como características praticamente inalteráveis e fundamentais, a sua organização militar, a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código de Justiça Militar.
Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança.
A GNR constitui-se assim como uma Instituição charneira, entre as Forças Armadas e as Forças Policiais e Serviços de Segurança.
Consequentemente, a GNR mostra ser uma força bastante apta a cobrir em permanência, todo o espectro da conflitualidade em quaisquer das modalidades de intervenção das Forças Nacionais, nas diversas situações que se lhe possam deparar, desde o tempo de paz e de normalidade institucional ao de guerra, passando pelas situações de crise, quer a nível interno, quer no externo (como foram os casos de Timor-Leste e do Iraque).
Em situação de normalidade, a GNR executa fundamentalmente as típicas missões policiais, mas não só, porque decorre da sua missão, a atribuição de missões militares no âmbito da defesa nacional, em cooperação com as Forças Armadas e é aqui que reside a grande diferença para com as Polícias.
Em situações de estado de emergência ou de sítio, devido à sua natureza, organização e à formação dos seus militares, apresenta-se como a força mais indicada para actuar em situações problemáticas e de transição entre as Polícias e as Forças Armadas.
Já em caso de guerra, pela sua natureza militar e pelo dispositivo de quadrícula, que ocupa todo o território nacional, pode, isoladamente ou em complemento, desempenhar um leque muito alargado de missões das Forças Armadas.
De igual forma, pode cobrir todo o espectro de missões no âmbito das denominadas OOTW “Operations Other Than War” (Operações para além da Guerra), desde a fase de imposição à de manutenção, em complemento das Forças Armadas, com principal relevância para as fases pós-conflito, e ainda, as tarefas de polícia em substituição das polícias civis, nas fases posteriores e antes de alcançada a segurança e a estabilidade suficientes para que aquelas possam actuar.
A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
As forças da GNR são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Constituem atribuições da GNR: Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
E também: Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
Bem como: Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo; Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades; Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais; Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Constituem, ainda e entre outras, atribuições da GNR: Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas; Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira.
Folha 8 com Lusa