O jornal Folha 8 solicitou-me um comentário à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada na Assembleia Nacional (em sessão plenária e após já anterior aprovação na especialidade), no passado dia 24, com os votos favoráveis dos 142 deputados da bancada do MPLA, face aos votos desfavoráveis das bancadas da UNITA e da CASA-CE, e a abstenção dos 4 deputados da FNLA e do PRS.
Por Eugénio Costa Almeida
Especialista angolano em Assuntos africanos
Esta lei, ora aprovada, prevê que os angolanos nascidos antes da independência ocorrida em 11 de Novembro de 1975, e filhos de não-nacionais, que, até ao presente, não tenham solicitado a confirmação da sua nacionalidade angolana, deixam de o poder fazer, tal como os seus descendentes!
Sem questionar esta nova Lei, penso que ela deveria contemplar um regime de transição, mesmo que curto, para aqueles que, por esta ou aquela razão, ainda o não tivessem feito poderem solicitar a nacionalidade angolana, nomeadamente, descendentes de angolanos cujos progenitores já faleceram ou foram forçados a sair do país devido aos dois conflitos ocorridos após a independência, e que não puderam ou não conseguiram obter em tempo útil a nacionalidade angolana!
E depois, é preciso não esquecer que antes da independência todos os cidadãos nascidos em território de Angola, ao espelho desta Lei, independentemente dos que desejávamos a nossa independência e das críticas que o regime colonial cultivava no seio da comunidade internacional, eram estrangeiros dado que Angola era uma possessão sob domínio colonial português e todos os cidadãos aqui nascidos eram considerados portugueses – ainda que verberássemos essa obrigatoriedade.
Acresce que há, na minha opinião, que verificar da constitucionalidade da nova Lei ora aprovada porque, me parece, ir contra o estipulado no artigo 9 da nossa Lei Constitucional.
Nota do F8: Artigo 9.º (Nacionalidade) 1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida. 2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro. 3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano. 4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária. 5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.