Amnistia é reserva da Assembleia ou do Presidente da República?

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, na condição de Titular do Poder Executivo, enviou à Assembleia Nacional, uma proposta de lei de amnistia, para extinguir a responsabilidade criminal de ilícitos julgados e condenados e, ainda, pasme-se, os que estejam em fase de julgamento, cujas penas sejam (supostamente) de até 12 anos de prisão, numa clara violação ao princípio de presunção de inocência.

Por William Tonet

Fazer uma lei que define um quadro amnistiável para crimes ainda em julgamento e, portanto, sem sentença transitada em julgado, não lembraria ao Diabo. Mas, como habitualmente, lembrou a alguém que só remotamente ouviu falar das regras de um Estado de Direito.

Alguns aplaudem, dizendo ser uma lei, que aprovada, vai descongestionar as cadeias. Se esse é o objectivo principal, mal vai o Estado. Mas o Estado vai mal porque esse é apenas a cortina de fumo. Nessa lei subjazem razões subjectivas e partidocratas que violam e violentam as mais básicas regras de uma sociedade igualitária e civilizada. E essas razões, escondidas não na letra da lei mas no seu espírito, são a de branquear muitos crimes de colarinho branco e, ainda e também, o de ilibarem de responsabilidade criminal, os agentes públicos, responsáveis pela prisão arbitrária de inocentes da sociedade civil, nos casos Marcos Mavungo e Arão Tempo, em Cabinda, José Julino Kalupeteka e membros da sua congregação religiosa, no Huambo e os 15+2+1, jovens presos políticos, em Luanda.

Estes inocentes poderão processar (e alguns já disseram que o iriam fazer) o Titular do Poder Executivo e outros dirigentes, pelos abusos cometidos e flagrantes violações da Constituição e da lei. O regime tem consciência dessas violações e, por isso, engendrou uma lei à medida e por medida para fugir a estas consequências, pressupondo – e bem – que o Tribunal Supremo pode considerar as vítimas inocentes, abrindo uma auto-estrada para um processo indemnizatório.

Incompreensível é, também, o facto de esta lei esquecer muitos condenados de forma não convincente, alguns deles colaboradores inestimáveis dos órgãos do regime, de que o Supremo Tribunal Militar, julga e condena muitas vezes em clara contravenção legal, como foram, muitos militares anónimos, o general Fernando Garcia Miala e o ainda o Caso Quim Ribeiro + 20 polícias, que durante a instrução e fase de julgamento, não houve elementos de prova, nem fortes indícios, do cometimento do crime de homicídio de que foram acusados. Estes são apenas alguns dos mais flagrantes exemplos. Argumentar-se-á que que o veredicto os culpou, mas – em matéria de amnistia – não seria plausível levar em conta que a matéria de facto que originou as condenações foi demasiado débil ou mesmo Inquisitório? Não seria uma forma de honrar a justiça, minimizando as dúvidas do julgamento que, como sabemos, deveriam beneficiar os réus (“in dubio pro reo” ?”

Por esta razão, há duas formas de se analisar esta controversa proposta: uma mais literal e outra mais sistemática. Do ponto de vista genérico, provêm de um órgão incompetente, porquanto num verdadeiro Estado de Direito e Democrático, um presidente que foge ao escrutínio do Parlamento, não pode ter iniciativa legislativa, como forma de preservação da verdadeira independência dos órgãos de soberania.

Vejamos:

a) Na realidade, o Presidente da República, neste sistema cesarista napoleónico, que inventaram na CRA (Constituição da República de Angola) tem o poder de iniciativa legislativa geral nos termos do artigo 120.º, i) e 167.º, n.º 4.

À sua iniciativa chama-se proposta de lei. É a interpretação literal da CRA.

b) Mas, poder-se-á entender que o Presidente não pode ter iniciativa legislativa na matéria de reserva absoluta de competência da Assembleia, mas o facto é que uma coisa é propor uma lei, outra é aprová-la.

Contudo, nesta linha de raciocínio poderíamos considerar que a amnistia é uma questão de “Direitos, Liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos” (Artigo 164.º, b) CRA) e que por isso só a Assembleia se devia pronunciar: ter a iniciativa e ser proponente. Esta interpretação é sistemática e de acordo com os Princípios do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer, ainda que não exista nenhum artigo a dizê-lo explicitamente.

O Folha 8 ao levantar o debate, questionou o Dr. Rui Verde, para se debruçar sobre as duas correntes e alguns desvarios da Constituição de Angola.

“A Constituição da República de Angola tem como objectivo essencial criar um sistema cesarista indirecto debaixo das vestes de uma democracia representativa, daí que surjam os atipicismos que distorcem o que é um Estado Democrático de Direito”, disse o doutor em Direito e professor universitário.

Contudo, o legislador material não deixou de enfatizar as normas de direitos fundamentais ou os normativos de direitos fundamentais, alojados na Parte I da Constituição, no art.º 1.º, que trata das normas sobre o regime dos Direitos Fundamentais: “Angola é uma República soberana e independente”, aqui temos que o objecto é Angola e seguindo diz: “baseada na dignidade da pessoa humana”, que é o sujeito, ou no n.º 2 do art.º 2.º CRA, “A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como individuo quer como membro de grupos sociais organizados”, sendo por isso determinante e incontornável a al.ª b) do art.º 21.º, que enquadra como tarefas fundamentais do Estado; “assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais”. E logo na esquina normativa é importante o Título II, que consagra as normas sobre direitos fundamentais, que “prima facie” enquadra os artigos da constituição 26.º, 27.º, 28.º, 56.º, 58.º, 62.º, 63.º, 64.º, n.º 6, 65.º e 67.º e ainda a al.ª b) do art.º164.º que coloca como reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, legislar sobre “ (…) direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos”.

Este princípio, enquadra a Amnistia, cujo objecto principal é a extinção da responsabilidade criminal, prevista no n.º 3 do art.º 125.º do Código Penal.

O jurista Rui Verde parece ter dúvidas sobre se o alcance desta amnistia é geral e abstracto: “No rigor dos princípios uma amnistia deveria resultar de um pulsar cívico dos deputados, e não de uma acção do poder executivo, onde se poderá vislumbrar sempre uma intervenção demasiado directa no poder legislativo”, assegurou.

Aqui chegados é mister reconhecer, independentemente de se tratar de uma proposta, ela não deveria ter acolhimento, não só por se refugiar em malabarismo jurídicos do atipismo da Constituição, que impedindo a prestação de contas ao parlamento, por parte do TPE (Titular do Poder Executiva) permite que este invada a esfera de assuntos de reserva absoluta da Assembleia Nacional, levando-a a aprovar, numa clara “coacção político-partidária”, na condição de líder do partido maioritário; MPLA, no parlamento, incompetente para questionar uma proposta, que comprometendo a independência da AN (Assembleia Nacional), demonstra a cumplicidade subserviente, a apatia, o medo e o receio da perda das mordomias, por parte dos deputados da maioria.

Reconheçamos que, na eventualidade meramente académica de considerarmos que Angola é um Estado de Direito, quem não pode nem quer prestar contas a um órgão de soberania, por maioria de razão, não poderia (não deveria) apresentar uma proposta de lei, ainda que a decisão de aprovar seja de outro órgão, no caso a Assembleia Nacional.

Diz a al.ªg) do art.º 161.º (Competência política e legislativa), competir a Assembleia Nacional, “conceder amnistias e perdões genéricos”, como se vê, uma seara constitucional, completa e inequivocamente da sua esfera, não admitindo extensões, ao não existirem motivos justificados de interesse nacional, mas de cunho partidocrata.

Por outro lado, sendo a amnistia um instituto sublime, ela tem justificativas distintas, impossíveis de alojamento no n.º 4 do art.º 167.º CRA, por se tratando de direitos fundamentais, não se poderem confundir com a discricionariedade presidencial, quanto ao indulto e comutação de penas, al.ª n) do art.º 119.º CRA.

Ademais, a proposta vinda do Conselho de Ministro, órgão auxiliar do Presidente da República (art.º 134.º CRA), não apresenta como preconiza o n.º 1 do art.º 126.º, “razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público”.

Assim, distante da nobreza que deve caracterizar a visão legislativa da amnistia, muitos consideram que a actual proposta resulta da necessidade de branquear crimes financeiros e outros praticados por altas figuras e agentes do regime, tais como o peculato, art.º 313.º CP (Código penal -pena 8 à 12 anos); a concussão, art.º 314.º CP (16 à 20 anos); peita, suborno e corrupção de empregado público, art.º318.º CP (pena 8 à 12 e medidas de segurança); corrupção de juízes e jurados, art.º319.º CP (pena de 8 à 12 anos), que veriam os seus crimes apagados e, também, todos os processos ainda não julgados e condenados beneficiarão desta amnistia, numa clara violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, vide n.º 2 do art.º 67.º (Garantias do processo criminal) da CRA.

Não havendo razões objectivas, os crimes acima elencados, com actores identificados, vão com a subtileza partidocrata ser eliminados, por um servidor público, Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos, avesso a qualquer tipo de interpelação pela Assembleia Nacional (cuja mais nobre essência assenta na fiscalização dos actos do Governo), logo, por maioria de razão, não poderia, agora com sobranceria, entrar na esfera do órgão legislativo, para este respaldar a vontade individual de um homem, com superpoderes, que é o Executivo.

E, nesta avenida, importa sustentar, recorrendo ao acórdão n.º319/2013 do Tribunal Constitucional, sobre “Processo de Fiscalização Sucessiva”, que a dado momento diz: “a este respeito faremos recurso não apenas aos princípios da hermenêutica jurídica mas também a alguns dos princípios da interpretação da constituição, nomeadamente, o princípio da unidade da constituição, que diz que a interpretação da constituição deve ser feita tendo em consideração a conexão e unidade sistemática dos princípios que estão distribuídos ao longo da lei fundamental e no quadro da unidade de sentido político-ideológico desta lei; o princípio do efeito integrador, que estabelece que na resolução de problemas jurídico-constitucionais se deve dar primazia aos pontos de vista ou critérios que favoreçam a unidade política do diploma e, finalmente, ao princípio da conformidade funcional que na concretização da constituição não se deve permitir a alteração de funções constitucionalmente previstas entre os órgãos que exercem o poder político” (pag.ª 7, acórdão 319/2013-TCA – Tribunal Constitucional de Angola).

Em toda a extensão é uma análise sistemática do Tribunal Constitucional, que, na tentativa de blindar o órgão Titular do Poder Executivo, confirma, apesar de tudo, que os Direitos e garantias fundamentais, caem na alçada do poder legislativo.

Mas ainda assim, em conclusão o Tribunal Constitucional, no acórdão supra, reafirma de forma humilhante, os extra-poderes do TPE: “Nos termos da Constituição da República de Angola, o Executivo não é politicamente responsável perante o Parlamento, nem há uma relação de subordinação política do mesmo ao Legislativo” (pág.ª 9 acórdão 319/2013-TCA).

Por maioria de razão o inverso, também deve ser verdadeiro, logo, esta proposta do Titular do Poder Executivo, de amnistia, surge para subordinar o poder legislativo, na bota do Presidente da República, transportando-nos para o tempo de partido único em que este era ao mesmo tempo, o Presidente da Assembleia do Povo. No actual contexto de atipismo constitucional, por muito que custe a determinados actores políticos e jurídicos, o art.º 109.º CRA (“é eleito Presidente da República e chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais…), coloca Eduardo dos Santos, com a dualidade de funções: presidente do MPLA + Presidente da República, de ser “de facto” o verdadeiro presidente da Assembleia Nacional.

Diante deste burilado contexto, só um terramoto poderia levar à não aprovação da actual proposta “eduardista” de amnistia, face à férrea disciplina partidária, na hora de voto, que penaliza quem ousar quebrar a cega subserviência ao chefe.

Neste interim é mister recorrer ao que dizem J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra Constituição da República Portuguesa Anotada, “é a dignidade como reconhecimento recíproco (mas não só) que está na base, por exemplo, de princípios jurídicos como o princípio de culpa e o princípio de ressocialização em matéria penal (cfr. AcsTC n.º 6/84 e 349/91), pág.199.

Diante deste quadro importa mais uma vez reter a competente opinião do Dr. Rui Verde: “Por definição, uma amnistia é algo de positivo, mas esta parece ser uma espécie de lavagem de regime à beira do precipício”.

Resta agora esperar outros argumentos, para se iniciar um verdadeiro debate em torno desta rocambolesca proposta. O Folha 8 está aberto à discussão e tem os seus meios totalmente disponíveis para quem queira, como deve, participar no debate.

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