Na edição passada iniciamos a caminhada no carreiro dos crimes contra a honra, solicitada por alguns dos meus alunos da universidade, bem como formandos em vários cursos profissionais e pós-grado.
Por William Tonet
A todos, indico o ponteiro da bússola mais fácil de, numa visão holística ajustar-se ao conceito de cada palavra, imputável ao preceito criminal.
A confusão tem sido uma regra, pois em todo ilícito muitas vezes, se confunde, numa banalização espúria, os conceitos: Calúnia, Injúria, Difamação.
A melhor forma de os caracterizar, chegar a imputabilidade é, por exemplo, no crime de injúria (art.º 213.º – CP), quando a acção cobre as letras forças do preceito em causa.
Vejamos:
INjúria: O IN colocado em maiúsculo, ressalta a intimidade. Direito subjectivo. Significa que o agente atingiu a intimidade de outrem.
EXEMPLO: a) O Manuel tem um pénis pequenino (acusação espalhada nas redes sociais de Ana Rosa, sua ex-companheira, despeitada pelo fim da relação amorosa)…
- b) A Maria tem um umbigo de baleia azul (espalha no parque da escola uma colega, em termos de chacota).
- c) O Lula é o nove dedos (disse, em debate público, Flávio Bolsonaro, ex-candidato presidencial no Brasil), insulto replicado nas redes sociais
Aqui, estamos diante de injúria por afectar a intimidade dos sujeitos, mesmo sob a forma de suspeita. Nos casos reportados, o conceito se desdobra, em mais duas subcategorias:
- a) “INjúria social”; 1. Quando Flávio Bolsonaro, em pleno debate em rede nacional, debocha Lula da Silva de “nove dedos” (perdeu num acidente de trabalho, aos 17 anos como torneiro mecânico), estamos diante de uma injúria social, passível de imputação criminal;
- Uma senhora vai a uma festa com um vestido branco de linho e, uma outra, por ciúme, despeja-lhe um copo de vinho, manchando-lhe o branco vestido. A sua intimidade é publicamente exposta e afectada…
- b) “INjúria racial”; no caso vertente pode alavancar-se o que ocorreu há alguns anos com o jogador brasileiro de futebol, Dani Alves, quando numa partida do Barcelona lhe atiraram bananas. A fruta atirada pelos torcedores, atingiu, publicamente, a sua intimidade, cujos gestos e atitudes foram comparados a de um macaco. Não se trata de racismo, mas de injúria racial…
A moldura penal, no Código Penal prevê uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa de 60 a 120 dias. Neste caso pode ser agravada, alavancando o art.º 23.º da Constituição, discriminação pela cor da pele. No caso, o gesto ignóbil, tentou afectar o seu rendimento em campo.
Para se imputar a alguém o crime de “juris difamandi”, parto para o seguinte exercício, nas linhas de força da palavra. diFAMAção (art.º 214.º), ressaltando FAMA, quando um agente decide imputar a outrem um facto condenável, apenas para ter likes nas redes sociais, replicando o feito a terceiros, ou publicamente, atingindo o direito objectivo de outrem. O crime produz-se quando a imputação é “ab initium”, directa e são múltiplas as réplicas, visando depreciar e lesar o bom nome do visado (honra objectiva) perante a comunidade.
Se, entretanto, alguém for instado a abordar ou comentar o facto em circulação, não lhe pode ser imputado o crime se expressou a sua opinião, sem premeditação e dolo. A liberdade de expressão e informação tem consagração e ressalva constitucional. Mais, se o facto for verdadeiro, igualmente, está afastada a punibilidade.
Entretanto, a moldura penal de quem cometer o crime é de prisão até 1 ano ou pena de multa de 60 a 120 dias, que pode ser agravada, pelo art.º 216.º do Código Penal, em função da amplitude e agravamento dos danos.
E como aferir estar-se diante do “animus caluniandi”, que integra o art.º 215.º (Calúnia). Para se imputar a alguém o crime, atentemos a “letra-força” da palavra. Calúnia, o C é a mesma letra de crime, logo o ressaltar do C, significa a imputabilidade de um crime, em concreto, imputando ao agente, um facto criminoso específico, que transcenda o geral e abstrato.
Chamar alguém de gatuno, não pode ser considerado um crime de calúnia. Para materialização do “facto tipo” tem de haver materialidade e ilicitude, tais como:
- a) Eu vi o Zezinho no dia 16 de Outubro no quintal do Kahosso a roubar a sua bicicleta:
- b) A Imaculada foi apanhada, numa revista depois de ter furtado as jóias da Miquelina, que estavam numa bolsa vermelha, na gaveta da sua secretaria.
Se falsa a imputação o agente, que denegriu a honra e bom nome de outrem, pode ter uma pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 240 dias.
Mas se a imputação for verdadeira, a absolvição é o caminho.
BLOQUEIO DA “EXCEPÇÃO DA VERDADE” (EXCEPTIO VERITATIS)
A difamação e a calúnia são os tipos penais mais frequentemente activados pelos políticos em Angola. A relevância desta distinção reside na aplicação da chamada “excepção da verdade” (exceptio veritatis). No jornalismo de investigação, o relato de factos de interesse público (como desvios de fundos ou abuso de autoridade), desde que suportado por provas e exercido com rigor, exclui a ilicitude do facto na difamação, visto que o jornalista reportou a verdade dos acontecimentos. No entanto, a ambiguidade na interpretação judicial faz com que a verdade seja frequentemente ignorada em favor da protecção do estatuto do governante.
Embora a doutrina penal preveja a exclusão da ilicitude da difamação quando o facto é verdadeiro e responde a um interesse público legítimo (art.º 214.º), a prática judicial angolana inverte frequentemente o ónus da prova. A jurisprudência dos tribunais de primeira instância tende a secundarizar a prova jornalística e a hipervalorizar o dano alegado pelas figuras do regime político, transformando a moldura de prisão numa espada de Dâmocles constante sobre o jornalismo de investigação.
CALÚNIA RACIAL, IDEOLÓGICA E SOCIAL
No ordenamento jurídico de Angola, a calúnia tem um significado técnico muito específico e diferente da difamação ou da injúria. Enquanto a difamação envolve qualquer facto que ofenda a honra, a calúnia consiste na imputação falsa de um crime a alguém, sabendo o agressor que a pessoa é inocente.
Quando essa falsa acusação de um crime é motivada por razões ideológicas, raciais ou sociais, o Código Penal Angolano e a Constituição da República de Angola (CRA) actuam de forma combinada e rigorosa.
A Constituição apenas define limites invioláveis, não aplicando penas directamente:
- a) art.º 32.º (Direito à Identidade, ao Bom Nome e à Reputação): Eleva a honra e o bom nome ao estatuto de direitos fundamentais. A calúnia é uma violação directa deste preceito constitucional.
- b) art.º 23.º (Princípio da Igualdade): Proíbe qualquer discriminação com base na raça, etnia, cor, convicções políticas, ideológicas ou condição social. É este artigo que justifica o agravamento das penas quando o crime é motivado por preconceito.
- Temos hoje uma visão de CRI (Calúnia Racial e Ideológica) capaz de agravar a conduta do agente, por assentar no ódio, discriminação, preconceito racial, de cor, etnia, origem nacional ou por convicções políticas ou ideológicas. No caso, aplica-se o regime de agravação especial, pelo acto torpe, em concurso com o art.º 212.º (Crime de Discriminação) CP, que pune com pena de prisão até 2 anos quem promova o ódio ou discrimine pessoas com base na sua raça ou ideologia.
- A CS (calúnia social), refere-se a ataques e falsas acusações criminais baseadas na condição socioeconómica da vítima (por exemplo, caluniar alguém por ser extremamente pobre, pertencer a uma classe social desfavorecida, ou por discriminação de casta/estatuto). A condição económica e social está expressamente protegida nos artigos 23.º da CRA e no 212.º do Código Penal. Se o agressor inventar que um cidadão cometeu um crime apenas para o rebaixar socialmente ou devido à sua vulnerabilidade social, o juiz pode elevar a medida da culpa, as circunstâncias gerais do crime e a pena, pela difusão massiva nas redes sociais e outras, para destruir a reputação da vítima de forma muito mais rápida e duradoura, recorrendo ao art.º 71.º e seguintes do Código Penal.
No entanto, para a queixa-crime terá de haver três elementos objectivos:
- A falsidade da acusação, tem de ficar provado que a vítima não cometeu o crime de que é acusada.
- A consciência da falsidade (Dolo): O agressor tinha pleno conhecimento de que a acusação era mentira, agindo de má-fé para destruir o bom nome do visado.
- O nexo com o preconceito:
No entanto, não sendo o agente o pai da criança (calúnia) ou sendo a imputação verdadeira, não pode ser penalizado.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E MUNDIAL
A actuação repressiva colide directamente com as normas que o próprio país ratificou e promulgou na Constituição, logo parte da lei pátria, nos artigos 40.º e 44.º da CRA salvaguardam os direitos à expressão e à imprensa.
A nível do Tribunal da SADC, defende-se a harmonização legal focada na protecção das liberdades civis, instando-se, o que é mais difícil, os Estados-membros a abolirem as leis coloniais de difamação criminal por estas impedirem a transparência democrática, num Estado de Direito e Democrático.
A Carta de Banjul (Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos), no art.º 9.º estabelece o direito de receber informação e expressar opiniões dentro da lei. A jurisprudência da Comissão e do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos fixou o entendimento claro de que as penas de prisão para crimes de difamação pública e calúnia são desproporcionais e violam as liberdades fundamentais.
Já na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no art.º 19.º emerge a trave-mestra internacional que assegura a liberdade de opinião e de expressão sem interferências, funcionando como o referencial máximo que condena a perseguição judicial a profissionais da comunicação social em qualquer parte do mundo.
A jurisprudência constitucional internacional de referência reitera que o interesse público deve prevalecer sobre a honra de figuras governamentais, algo que os tribunais ordinários angolanos tendem a desconsiderar ao aplicar penas de prisão ou indemnizações asfixiantes, contra os jornalistas.
