Está em discussão uma “Proposta do Código de Ética e Deontologia” dos jornalistas, elaborada por diversas organizações profissionais. Para além de apresentar o articulado dessa proposta, e para que não restem dúvidas, revelamos igualmente Código Ético e Deontológico dos Jornalistas do Folha 8, em vigor há vários anos, deixando aos nossos leitores a análise comparativa.
Por Orlando Castro
A Lei n.º 5/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Estatuto do Jornalista, revogado do Decreto n.º 56/57, de 25 de Agosto, define que “o exercício da actividade jornalística deve estar enquadrado por regras estatutárias que definem os requisitos e demais condições para a sua efectivação”. Logo, a necessidade de existência de um Código de Ética e Deontologia, importante para estabelecer deveres, regras e conduta de natureza ética da classe jornalística.
É com base nestes pressupostos que um Núcleo constituído por representantes das Associações profissionais de jornalistas existentes no país, nomeadamente a UJA-União dos Jornalistas Angolanos, o SJA-Sindicato dos Jornalistas Angolanos, a AJECO-Associação dos Jornalistas Económicos de Angola, a AMUJA-Associação da Mulher Jornalista Angolana, a AIDA – Associação de Imprensa Desportiva Angolana, o FMJIG-Fórum da Mulher Jornalista para Igualdade no Género e o MISA-Angola-Organização de Defesa da Liberdade de Imprensa, trabalhou na presente Proposta do Código de Ética e Deontologia, que leva a apreciação dos demais profissionais da classe:
«1.º O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público, não devendo o jornalista emitir opinião da notícia.
2.º O jornalista deve combater a auto-censura, a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3.º O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4.º O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e não abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevantes pelos processos normais.
5.º O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.
6.º O jornalista deve evocar a objecção de consciência, sempre que for necessário.
7º O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se for usado para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
8º O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, menores, sejam fontes, sejam testemunhas de factos noticiosos, sejam vitimas ou autores de actos que a lei qualifica como crime. O jornalista não deve humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
9.º O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da ascendência, cor, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de escolaridade, situação económica, condição social, idade, género ou orientação sexual.
10.º O jornalista deve respeitar a intimidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista deve, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das partes envolvidas.
11.º O jornalista deve respeitar as incompatibilidades estabelecidas na Lei sobre o Estatuto do Jornalista, recusando assumir funções não previstas legalmente, que possam comprometer a independência e integridade profissional.
12.º O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse directo ou indirectamente.»
Código Ético e Deontológico dos Jornalistas do Folha 8
1 – O Jornalista do Folha 8 tem a obrigação e o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, separando de forma clara o que é notícia do que é opinião.
2 – O Jornalista do Folha 8 que não procurar saber o que se passa não estará a cumprir a sua missão. Se souber o que se passa e eventualmente se calar, comete um crime junto das únicas pessoas a quem devemos prestar conta: os leitores.
3 – O Jornalista do Folha 8 deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar qualquer acusação sem provas e o plágio como falhas graves que devem ser evitadas a todo a custo.
4 – O Jornalista do Folha 8 não deve aceitar restrições no acesso às fontes de informação, nomeadamente às de origem pública, devendo considerar que essas restrições são uma inaceitável barreira à liberdade de expressão e ao direito de informar.
5 – O Jornalista do Folha 8, que obrigatoriamente tem de se identificar como tal no contacto com entidades individuais ou colectivas (só razões de elevado interesse público podem ser excepção), deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos, e não abusar da boa-fé de quem quer que seja.
6 – O Jornalista do Folha 8 assume sempre a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, e deve ser rápido na rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.
7 – O Jornalista do Folha 8 deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos com elas assumidos. A não revelação das fontes é, aliás, uma das razões pelas quais vale a pena ser preso.
8 – O Jornalista do Folha 8 deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado e não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
9 – O Jornalista do Folha 8 não só deve como tem de rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, sexo, filiação partidária etc..
10 – O Jornalista do Folha 8 deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende.
11 – O Jornalista do Folha 8 deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional, bem como não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.