Os jornalistas em actividade em Angola vão ter de possuir curso superior para acederem à carteira profissional, obrigatória, conforme prevê a lei do Estatuto do Jornalista, aprovada pelo Parlamento e que aguarda publicação. Não será suficiente, como noutras actividades, ter apenas o cartão de militante do MPLA?
Por Orlando Castro (*)
De acordo com o texto da lei, a que a agência Lusa teve acesso, o artigo quarto define que o acesso à profissão de jornalista – e à carteira profissional obrigatória a emitir pela futura Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) – “requer como habilitações literárias a licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social”.
Em alternativa, licenciaturas noutras áreas do saber, “desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre”. E quem dará essa “formação especializada em técnicas de jornalismo”? Provavelmente os membros do comité da especialidade do MPLA, tipo José Ribeiro, Victor de Carvalho, João Pinto, Luvualu de Carvalho ou até mesmo Bento Kangamba.
A lei, aprovada no Parlamento a 18 de Novembro e que aguarda publicação para entrar em vigor, refere que “todo o jornalista deve possuir carteira profissional” e que compete à ERCA decidir sobre a sua retirada, em caso de violação das obrigações do jornalista, bem como conduzir as “necessárias averiguações”.
O artigo 34.º da nova legislação, sobre disposições transitórias, estipula que os jornalistas a exercerem actividade em Angola vão ter 90 dias para solicitar a emissão do título profissional após a entrada em funções da ERCA. Prevê igualmente uma excepção para a obrigatoriedade de licenciatura no acesso à profissão para quem, “à data da entrada em vigor” do novo estatuto, se encontre a exercer a profissão de jornalista “há mais de cinco anos”, que pode assim solicitar a emissão da respectiva carteira.
Estão safos os pasquineiros do comité da especialidade do regime. E é justo, alguns – ao que parece – já exercem a “profissão” desde que Diogo Cão chegou ao país, embora tenham de se descalçar quando precisam de contar até 12. O que também é natural. Ainda não há muito tempo andava descalços, embora já erectos.
Fica ainda estabelecido que o exercício da actividade de jornalista em Angola por parte de cidadãos estrangeiros, por períodos superiores a 45 dias, só é autorizada com a emissão pela ERCA da carteira de jornalista estrangeiro, como “mediante troca por título emitido por entidade congénere no país de origem”.
O secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos, Teixeira Cândido, já considerou a ERCA, cuja criação foi aprovada na mesma data pelo Parlamento angolano, como uma “extensão de partidos políticos”. E é de facto. Mas se assim não fosse como é que o regime poderia garantir a eternidade da mordaça que nos quer impor?
“A entidade reguladora deve ser independente dos Governos, dos partidos políticos, e o que temos aí é basicamente uma extensão dos partidos políticos”, criticou Teixeira Cândido. Tem, mais uma vez, razão. Mas, em Angola, ter razão é o que menos conta.
Liberdade de acesso às fontes
Este novo estatuto define que é jornalista “aquele que, como ocupação permanente e renumerada, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões”. Essa recolha pode ser feita “através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica”, lê-se.
O artigo quinto do Estatuto do Jornalista refere que além, das funções de assessoria, uma prática relativamente comum actualmente, são incompatíveis com actividade de jornalista funções como “membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direcção de partidos políticos”.
A “liberdade de acesso às fontes de informação”, o “acesso aos locais públicos, quando no exercício da sua actividade”, a “garantia de sigilo profissional” bem como da “independência e da cláusula de consciência” são alguns dos direitos previstos no artigo sétimo do estatuto do jornalista em Angola.
Ficamos a saber que o “copy paste” foi bem feito. Mas, como as restante leis, e até a própria Constituição, só é para cumprir quando isso respeita aos “jornalistas” afectos ao regime. Basta, aliás, ver o que a lei e a Constituição dizem, por exemplo, sobre o direito de manifestação e como é que são interpretadas pelos mercenários do regime.
O artigo 10.º, sobre liberdades, sustenta que o jornalista não pode ser detido no processo de acesso às fontes e que deve “manter em seu poder o material recolhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos”, em ambos os casos “salvo nos termos da lei”.
Se nos fiarmos nisto é certo e sabido que vamos dar com os costados nas choldras do regime. Isto porque também acreditámos que Angola era o que não é: um Estado de Direito Democrático.
“Sem prejuízo do disposto na lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta”, lê-se no artigo 12.º da lei, sobre o sigilo profissional.
Estatuto do Jornalista do Folha 8
O Jornalista do Folha 8 tem a obrigação e o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, separando de forma clara o que é notícia do que é opinião;
O Jornalista do Folha 8 que não procurar saber o que se passa não estará a cumprir a sua missão. Se souber o que se passa e eventualmente se calar, comete um crime junto das únicas pessoas a quem devemos prestar conta: os leitores;
O Jornalista do Folha 8 deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar qualquer acusação sem provas e o plágio como falhas graves que devem ser evitadas a todo a custo;
O Jornalista do Folha 8 não deve aceitar restrições no acesso às fontes de informação, nomeadamente às de origem pública, devendo considerar que essas restrições são uma inaceitável barreira à liberdade de expressão e ao direito de informar;
O Jornalista do Folha 8, que obrigatoriamente tem de se identificar como tal no contacto com entidades individuais ou colectivas (só razões de elevado interesse público podem ser excepção), deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos, e não abusar da boa-fé de quem quer que seja;
O Jornalista do Folha 8 assume sempre a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, e deve ser rápido na rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas;
O Jornalista do Folha 8 deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos com elas assumidos. A não revelação das fontes é, aliás, uma das razões pelas quais vale a pena ser preso;
O Jornalista do Folha 8 deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado e não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor;
O Jornalista do Folha 8 não só deve como tem de rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, sexo, filiação partidária etc.;
O Jornalista do Folha 8 deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende;
O Jornalista do Folha 8 deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional, bem como não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.
(*) Com Lusa