O Acórdão do Tribunal Constitucional de Angola, ao considerar o Presidente da República como órgão de soberania, por incrustação no art.º 105.º da CRA, perdeu uma grande oportunidade de higienizar a independência da sua acção.
Por William Tonet
A o invés de escolher carreiros sinuosos deveria adoptar o Caminho da Lei, considerando inconstitucional essa norma, uma vez o “individual-titular”, não tendo sido nominalmente eleito, não tendo tomado posse como deputado e renunciado este mandato, não pode configurar como órgão de soberania. É um crime de interpretação da norma.
Destarte, a não fiscalização por parte dos legisladores, a acção do Executivo, banaliza e vulgariza a solenidade da função de deputado, que passa a ser, doravante, órgão dependente de um poder judicial do tipo policial, capaz de amarfanhar uma norma geral preexistente, que não afectava direitos adquiridos de nenhum órgão de soberania, nem alteraria a natureza da paz social, tão importante para o mundo jurídico.
E é neste interim que surge Ricardo Guibourg, na sua obra “Direito, Sistema e Realidade”, a questionar de forma magistral o seguinte: “Porquê atribuir aos juízes (no caso angolano, do Tribunal Constitucional) o enorme poder de determinar o Direito? Porque instituí-los em soberanos da Ordem Jurídica?
Recordamos que o magistrado não aplica as sanções nem executa a suas decisões por si mesmo, senão por intermédio de órgãos encarregados do exercício real da força, tais como a Polícia ou outra força armada, que actuam directamente. Se a Polícia, o serviço penitenciário ou o exército se negarem a cumprir uma decisão judicial, esta permanece ineficaz para o caso, tanto como a norma geral quando o juiz se recusa a aplicá-la.
É pois com base num poder exacerbado do Tribunal Constitucional, que a Assembleia Nacional foi transformada em “aterro sanitário” onde o titular do poder executivo, inconstitucionalmente, investido, como órgão de soberania, art.º105.º da CRA, vai despejar lixo, que nem sequer espera por reciclagem.
É um mero regabofe dizer-se que uma lei proposta por Eduardo dos Santos carece de discussão e aprovação do Parlamento. Previamente ela está aprovada, antes de escancarar as portas da Assembleia Nacional pelo poder ilimitado e contrário a Constituição que tem o actual presidente da República.
E neste interim, levo-me rememorar um livro que os constitucionalistas devem ter, ou pelo menos lutar para ter que é: “THE PRESIDENT” OFFICE AND POWERS do renomado constitucionalista americano, Edward Corwin, onde num dado momento, nos transporta para uma tentativa de usurpação de poderes constitucionais, no longínquo ano de 1866, do presidente Johnson dos Estados Unidos da América, que se havia esquecido do Manifesto de Wade Davis, de 05 de Agosto de 1864, onde se lê: “o dever do presidente é de obedecer a voz do povo e executar, não de ele fazer as leis… para sufocar através das armas rebeliões políticas e deixar a organização política ao Congresso”.
Tentando omitir este elemento, tentou através de juízes da Corte alterar postulados da Constituição e foi severamente advertido, pelo congressista Thaddeus Stevens, nos seguintes termos: “o Presidente é um servidor do povo que se expressa através do Congresso… Andrew Johson deve aprender que ele é vosso servidor e que quando o Congresso ordena, ele deve obedecer. Não há escapatória. Deus proíbe que ele tenha um atributo de poder distinto do que obtém através do Congresso e da Constituição”, disse. Em 1866!
Como se verifica, estamos, salvo erro, no século XXI e continuamos com práticas retrógradas alimentadas por homens de direito e políticos sedentos de um poder descomunal e perpétuo, pernicioso para a democracia e estabilidade do país.
Ora, aqui, num regime presidencialista, com eleição do seu titular este e os membros do seu executivo são obrigados por força do voto popular e da constituição a prestar contas no Parlamento. Em Angola, com a crise e sem trabalho que não transcende meros comunicados e audições de cidadãos, cuja resolução dos problemas, não passa de uma miragem, deveria encerrar portas e só abrirem quando tivessem de aprovar algum tratado ou acordo internacional.