“Conteúdos patrocinados”
e jornalismo são opostos!

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) de Portugal emitiu uma recomendação sobre “conteúdos patrocinados” que os jornalistas angolanos, bem como as entidades ligadas ao sector, devem levar em conta se, de facto, quiserem dignificar esta actividade profissional.

A CCPJ é um organismo independente de direito público ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais.

A CCPJ é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional de jornalista ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.

Os membros da CCPJ são independentes no exercício das suas funções.

À CCPJ compete atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais da informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista.

Eis o conteúdo da recomendação sobre “conteúdos patrocinados”:

«A CCPJ tem conhecimento, na sequência de vários pedidos de informação, da pressão a que muitos jornalistas, com carteira profissional, estão a ser sujeitos para produzir conteúdos patrocinados na forma de notícias, reportagens, entrevistas, e outros géneros jornalísticos.

O jornalismo patrocinado, ou seja, trabalho que é executado em troca de um patrocínio comercial ou de qualquer outra forma de pagamento, é expressamente proibido pelo Estatuto do Jornalista, desde logo, no n.º 1 do art.º 3.º, que define a seguinte fronteira:

“O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais.”

Assim, o jornalista que se prove ter participado na concepção ou apresentação de conteúdos patrocinados, publicados em órgão de comunicação social ou qualquer outra publicação, incorre numa contraordenação punível com coima de 200 a 5000 euros por infracção ao disposto no art.º 3.º do referido Estatuto. O art.º 20.º especifica ainda, no seu n.º 2, que: “A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente”.

Considera-se, portanto, infracção grave, punível inclusive com suspensão da carteira profissional, toda a produção de conteúdos comerciais por jornalistas, ainda que não recebam qualquer contrapartida directa por isso. Todos os conteúdos patrocinados nos meios de comunicação social devem ser devidamente assinalados como publicidade ou actividade comercial e não podem ser realizados por jornalistas.

Também se considera uma falta grave a prática de alguns indivíduos, que trabalham para suplementos comerciais distribuídos conjuntamente com publicações jornalísticas, identificando-se como jornalistas nos contactos que fazem com as empresas que pretendem divulgar. Esta prática configura o crime de usurpação de funções. A CCPJ não hesitará em denunciar estas situações.

As marcas comerciais e as empresas promotoras de eventos têm crescente interesse em que as suas actividades sejam publicitadas como se fossem peças jornalísticas, publicadas nos espaços de imprensa, rádio, televisão e espaços digitais com maior audiência, buscando, com isso, uma visibilidade e uma credibilidade que a publicidade paga não lhes assegura.

A CCPJ considera que os conteúdos patrocinados que possam confundir-se com actividade jornalística são uma ameaça à credibilidade do jornalismo. Apesar de reconhecer que estes conteúdos são uma fonte de receita para as empresas, eles devem estar perfeitamente identificados como publicidade ou conteúdo patrocinado, e não disfarçados com fórmulas dúbias que confundam os leitores, ouvintes ou espectadores. E não podem ser feitos por jornalistas.

Relembramos que, segundo a alínea b) do n.º 1 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista, os jornalistas têm o dever de: “Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”. Devem também, nos termos da al. c) do mesmo preceito legal: “Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional.”

A prática de conteúdos patrocinados, mascarada de jornalismo, ameaça a essência e a credibilidade da profissão. Por isso, a CCPJ incentiva os jornalistas a recusarem qualquer forma de pressão no sentido de fazerem este tipo de publicidade encapotada, estando disponível para interceder sempre que seja chamada a fazê-lo.

O jornalismo deve ser um exemplo para a sociedade na defesa da liberdade, da honestidade e da transparência, até para ter a legitimidade de denunciar todo o tipo de práticas ilegais no restante tecido social.»

Foto: “Os Homens do Presidente”. Robert Redford e Dustin Hoffman interpretam os jornalistas do Washington Post, Carl Bernstein e Bob Woodward, cuja meticulosa e teimosa investigação do Caso Watergate levou à queda do presidente dos EUA, Richard Nixon.

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One Thought to ““Conteúdos patrocinados”
e jornalismo são opostos!”

  1. Nini

    É comum ver se publirepprtagens assinaladas ao de leve q duvido não sejam feitas por jornalistas.
    Mas nos jornais regionais nem sequer a esse trabalho se dão e é a selva.

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