Empresa da primeira-dama acusada de burlar formandos

A propaganda enganosa é uma prática de muitas empresas e instituições em Angola, visando simplesmente o lucro, prejudicando incautos e inocentes cidadãos, que caiem na sua ladainha. É uma prática má, vergonhosamente, perniciosa!

Por Sucuama Makiesse

Aempresa LUNAAR – DT da “empresária VIP” e deputada da bancada parlamentar do MPLA, Ana Paula dos Santos, primeira-dama da República de Angola (esposa do presidente José Eduardo dos Santos) é acusada de burla por defraudação por parte de alguns dos formandos a assistentes de bordo, cursados em 2015 na sua escola, localizada no interior das instalações da TAAG, no Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro.

Em causa está o facto das partes terem uma espécie de fidúcia ou “contrato-promessa”, que se resumia no seguinte: Pagamento + Formação = Emprego, sendo a entidade empregadora a TAAG (Companhia Aérea de Angola), que receberia os novos assistentes de bordo.

A escola da primeira-dama da República de Angola, caricatamente, à boa maneira monárquica, nasceu das entranhas de uma empresa pública, a TAAG, significando não ter havido capital inicial próprio, numa moda useira e vezeira da família presidencial, quando se trata de invadir espaços ou organismos públicos, confundindo-os como a quinta do papá Avelino (UNITEL e MOVICEL nasceram do interior da Angola Telecom e foram entregues às filhas do Presidente, tal como a TPA 2 e Internacional, etc.).

No caso concreto, os jovens participaram durante nove meses (Fevereiro a Outubro 2015) no curso e, no final, tiveram um pré-acordo com a TAAG, de quem receberam fardas, equipamentos e passe, seguindo depois, para um estágio prático durante cinco dias, na República Federativa do Brasil.

Era, para todos, com estas acções, o concretizar de um sonho e viam, depois de regressados do Rio de Janeiro, não o ponto de luz da vela, mas do sol, no fundo do túnel, que regularmente os levaria à labuta diária, nas nuvens por onde navegariam a bordos dos aviões da companhia aérea nacional.

Mas, eis que de repente, o sonho virou pesadelo, pois a empresa monopolista, com exclusividade de formação de pessoal navegante (a própria Ana Paula saiu de aeromoça, para primeira-dama da República de Angola), não consegue colocar os jovens, nem presta uma informação precisa capaz de os tranquilizar, com a agravante de, até hoje, não entregar o diploma de fim de curso.

Muitos destes formandos contraíram empréstimos, outros viram os pais hipotecarem-se, para pagar o elevado valor do custo do curso: mais de USD 7500,00 (sete mil e quinhentos dólares) e passados mais de um ano, nem a escola LUNAAR, nem a TAAG, dão uma justificativa sobre esta deplorável situação de incumprimento contratual.

“O que a LUNAAR nos fez é uma burla, pois garantiram-nos um emprego, depois da formação, recebemos fardas e equipamentos da TAAG, fomos fazer um estágio no Brasil e depois disso deixam-nos no chão sem qualquer perspectiva, isso acho muito feio e mostra uma natureza maldosa dessas empresas, que nós devemos respeitar e não odiar”, afirmou bastante triste e revoltado um dos formados, que por razões óbvias preferiu o anonimato.
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Art.º 451.º
(Burla por defraudação)
“Será punido com as penas de furto, segundo o valor da coisa furtada ou do prejuízo causado, aquele que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis, ou quaisquer fundos ou títulos, por algum dos seguintes meios:

1.º Usando de falso nome ou de falsa qualidade;
2.º Empregando alguma falsificação de escrito;
3.º Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acidente.
& 1.º A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, será aplicada.
& 2.º É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no artigo 430.º e no artigo 431.º e seus parágrafos relativamente ao furto”.

Ao que parece, segundo um dos jovens, duas saídas estão a ser cogitadas, uma a de apelarem ao bom senso da primeira-dama, Ana Paula dos Santos, a usar de toda sua influência no sentido de uma resolução a contendo das partes, até mesmo para honra da imagem da sua empresa e bom nome, a segunda opção será a de realizarem duas manifestações em simultâneo: uma diante da sede da LUNAAR e outra da direcção geral da TAAG, com os tripulantes todos uniformizados e cartazes reclamando pelos seus direitos adquiridos.

“O meu filho está disposto a ir para as porcas e desumanas cadeias deste regime, caso seja necessário, mas vai empreender uma campanha de denúncias sobre a sua situação, não se importando de sofrer como os jovens revús 15+2”, disse ao F8 Matias Kaliengue, para quem, nunca viu nada igual, “roubalheira e abuso de confiança de poderosos, por parte da empresa da senhora primeira dama, que só faz isso, por saber que nada lhe acontece, logo pode espezinhar e roubar, as pessoas, para estar no ADN deste regime e uma afronta dos estrangeiros, que ajudam estes governantes a roubar, mesmo que seja contra jovens quadros angolanos”.

Quando se viola um contrato de sangue

A fidúcia (fiducia) é o contrato em que uma pessoa (fiduciante), utilizando um negócio jurídico formal (mancipatio ou in iure cessio), transfere a propriedade de uma coisa para outra pessoa (fiduciário), que se obriga a restituí-la depois de realizado o fim definido num acordo não formal designado pacto de fidúcia (pactum fiduciae). Este contrato terá surgido por volta do século IV a.C., começou a decair na época clássica tardia e desapareceu no direito justinianeu. No processo das fórmulas, o fiduciante era tutelado pela actio fiduciae de boa fé, e o demandado incorria, se fosse condenado, em infâmia. A fidúcia foi aplicada para a satisfação de diversas finalidades:

Fiducia cum creditore: Destinava-se a garantir uma obrigação. O garante (fiduciante) transferia a propriedade de uma coisa ao credor (fiduciário), que se obrigava a restituir depois da satisfação do seu crédito.

Fiducia cum amico: Transferia a propriedade de uma coisa a uma pessoa leal, com vista à prossecução de diversos fins. Destacam-se:

Constituição de depósito (depositum): Antes do reconhecimento deste contrato, o fiduciante transferia a propriedade de uma coisa ao fiduciário para a guardar e restituir decorrido o prazo determinado ou a pedido do fiduciante.

Constituição de comodato (commodatum): Antes de este contrato ser reconhecido, o fiduciante transferia a propriedade de uma coisa ao fiduciário, para a usar e restituir decorrido o prazo fixado ou depois da utilização prevista.

O fiduciante era protegido pela actio fiduciae (dita directa) e o fiduciário, pela actio fiduciae (dita contraria), através da qual podia reclamar os gastos feitos na res e ressarcir-se dos danos eventualmente causados.

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