O eleito deputado e não
o eleito… Presidente

A Constituição (jessiana) de Angola de Fevereiro de 2010, elaborada exclusivamente, no gabinete do actual Presidente, José Eduardo dos Santos, não prevê a eleição nominal do Presidente da República, pelo que a designação de “presidente eleito” após a divulgação dos resultados eleitorais, pela CNE (Comissão Nacional Eleitoral) é um sofisma.

Se do ponto de vista político-partidário e da sociologia popular é indiferente, o tratamento, já não colhe na lógica e interpretação da norma constitucional, em respeito ao art.º 109.º CRA.

(Eleição)

“1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da presente Constituição.
2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto”.

Como se pode depreender, deste artigo, nenhum candidato dos partidos ou coligação de partidos, concorre ou se apresenta ao eleitorado como candidato a Presidente da República, com um programa próprio de consulado, mas sim defendendo o do seu partido, que o alcandorou ao lugar cimeiro, como cabeça-de-lista, ou futebolisticamente, falando, ele é o capitão de uma equipa, em representação dos demais atletas. Melhor, ele não é contratado para ser capitão, mas jogador de um colectivo, que pelo seu carácter e protagonismo é indigitado a capitão.

Infelizmente, em Angola não existe da parte de muitos actores políticos e jurídicos, uma severa interpretação da norma constitucional, optando-se pela ligeireza partidocrata denominativa de “Presidente eleito”, quando na realidade estamos diante de um deputado eleito que deve ser indigitado, face a condição cimeira na lista, ao abrigo do sistema parlamentar vigente, às funções de Presidente da República.

Mas o assumir da mais alta magistratura do país, por parte do cabeça-de-lista eleito, só pode ou deve ocorrer, quando na condição de deputado eleito, tomar posse, na Assembleia Nacional e, depois, renunciar ao mandato parlamentar, para, “in circle” ser eleito, contando para já com os votos dos membros do seu partido e dos demais, que reconheçam a legitimidade do processo eleitoral, para estar habilitado de acordo com a CRA, para desempenhar as funções de Presidente da República.

Esta não é uma interpretação discricionária, mas decorre do cabouco constitucional do art.º 114.º (Posse), mais concretamente no n.º 3.
“3. A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar.
1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
2. A posse realiza-se até 15 dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos”.

Como facilmente se pode depreender, o articulado descarta o presidencialismo, reconhecendo o carácter parlamentar do sistema angolano. Daí impor ao cabeça-de-lista do partido mais votado, no caso de ter pressa de tomar posse como Presidente da República, dever, depois tomar o assento parlamentar.

Quando não se cumpre esse ritual, está-se diante de uma inconstitucionalidade insanável, que pode ser impugnada, por violação a Constituição. É o caso do actual Presidente da República, que ao não abdicar do mandato parlamentar, anda em sentido contrário à Constituição, como se quisesse reabilitar o velho paradigma de partido único, em que o Presidente da República era ao mesmo tempo presidente da Assembleia do Povo.

É por esta razão que, no rigor constitucional, temos o actual mandato presidencial ferido de inconstitucionalidade. Os actos de Eduardo dos Santos praticados de 2012 a 2017, se impugnados, com a fundamentação requerida, diante de um Tribunal Eleitoral e ou ainda de um Tribunal Constitucional, sério, transparente, independente e imparcial seriam considerados nulos.

Por esta razão é que se impõe, na tomada de posse do futuro presidente da República a conformação com o caminho iluminado pela Constituição, que diga-se é quase similar ao da África do Sul, com a diferença de os sul-africanos cumprirem com o estipulado, tomando posse o seu presidente no parlamento, depois de cumprir o ritual de renúncia parlamentar.

Infelizmente, o sistema socialista dos angolanos não evoluiu ao longo dos anos, em direcção de uma democracia representativa, pelo contrário regrediu, estacionando na mesma cultura monolítica e ditatorial.

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