Da bajulação jessiana
à imérita justificativa

Os arautos da bajulação têm-se desdobrado em maratonas justificativas e explicativas, na media governamental e afins, quanto a mais uma violação da CRA (Constituição da República de Angola), no caso, dos artigos 120.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, por parte do Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos elevado, partidocrata e legislativamente, a imérito, perdão quiseram que fora emérito.

Por William Tonet

Uma ou outra não careciam, face aos danos causados à imagem do próprio bajulado.

O imerismo é um adjectivo abjecto, originário do latim “immeritus”, que servia para rotular figuras barrocas e maldosas, com poder real, que dirigiam territórios, com a força das armas e, ou do mal.

Mas, o emérito, no caso de se a colar a ex-presidentes da República emerge como personagem desajustada da verdadeira função republicana e democrática, por geneticamente estar identificada com os déspotas imperadores, reis fascistas, ladrões de colarinho branco, corruptos e ditadores…

Ora, para quem já chegou a ser apontado como capaz de ombrear a galeria dos Nobel, cunharam-lhe a imagem de um homem desesperado, deprimido, amargurado, no final do consulado, como se fosse um reles saqueador da moral, da nobreza, da ética e dos valores materiais do Estado.

Não carecia, essa traição por parte dos seus camaradas, pois, Dos Santos, trabalhou arduamente, para lhes outorgar a medalha de “Acumulação Primitiva do Capital”, que lhes permitiu, corruptamente, enriquecer falindo bancos comerciais públicos. Agora, numa altura que a roda não pode ser inventada, a maioria vê-o como um “leproso político”, que deve viver na marginalidade.

A evocação do art.º 125.º CRA, era desnecessária, se tratando, o despacho presidencial, de um mero acto administrativo, cuja interpretação não pode ser extensiva, a discricionariedade do Titular do Poder Executivo nomear quem lhe dá na real gana.

E é aqui que a porca torce o rabo. Ferida a Constituição, os seus “lugares-tenentes” levam-nos (face aos crimes cometidos, ao peculato, ao suborno, ao nepotismo e à corrupção), voluntária ou involuntariamente a ancorar, primeiro, nas alíneas c) do art.º 129.º “por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo” ou ainda a al.ª c) do n.º 2, do mesmo artigo, quando o Presidente da República atenta contra “o regular funcionamento das instituições”.

E porquê? A forma como Manuel Hélder Vieira Dias Kopelipa, “arredou”, ou esvaziou, as funções de Manuel Domingos Vicente, Vice-Presidente, eleito como cabeça de lista número dois, na lista do MPLA, nas eleições de 2012, e de Fernando da Piedade Dias dos Santos, igualmente eleito pela lista, levam muitos, legitimamente, na interpretação da “destituição – silenciosa” do Presidente da República ou de um golpe de Estado palaciano, em que ele apenas dá a cara, mas o poder real é exercido por uma corte militar, liderada pelo general Kopelipa, tal como acontece na Argélia, com o presidente Abdelaziz Bouteflika desaparecido, por doença, faz cerca de 7 anos, sem ser visto em público, mas a ser considerado ainda Presidente da República.

Será esta ou não, face ao mutismo institucional, a situação de José Eduardo dos Santos?

Num segundo momento a interrogação aponta para a violação do art.º 130.º, porquanto a emergência de Kopelipa pode significar uma vacatura forçada, do exercício do poder por parte de Eduardo dos Santos, com cobertura das alíneas c) “ destituição”; d) “incapacidade física ou mental permanente”; e) “abandono de funções” . Aqui também emerge a suspeição de uma conjura, que deveria preocupar o Tribunal Constitucional, cujo mutismo, nesta hora, é suspeito, pior, cúmplice…

E é no quadro da suspeição, ante a anormalidade da situação, que nos devemos interrogar, quanto ao silêncio da oposição, que sabendo tudo pela comunicação social, poderia suspender a sua participação na Assembleia Nacional, na CNE (Comissão Nacional Eleitoral), etc., exigindo a realização de uma reunião extraordinária do Conselho da República, para ouvirem de viva voz do Presidente da República o seu real estado de saúde, para assim estarem dispostos a melhor defenderem a aplicação do n.º 3 do art.º 131.º “ O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções, e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva”.

Como se pode verificar, este artigo é peremptório e, se dúvidas houverem, pode-se recorrer à letalidade do art.º132.º, que numa situação de vacatura do Presidente e Vice-Presidente, encontra solução num membro eleito, pela lista do partido que indicou o Presidente da República, vide o que diz o articulado “(…) 2.Verificando-se a situação prevista no número anterior ou a vacatura do cargo de Vice Presidente, o Presidente da República designa uma entidade eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado, para exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou a coligação de partidos políticos que apresentou a candidatura do Presidente da República, nos termos dos artigos 109.º e 143.º e seguintes da presente Constituição”.

Foi feito isso? Não! Manuel Hélder Vieira Dias Júnior Kopelipa foi eleito na lista do MPLA, como deputado? Não! Eis a violação flagrante da Constituição por parte de José Eduardo dos Santos e a inconstitucionalidade e nulidade do despacho presidencial 147/17 de 19 de Junho.

Dai não ser, sem justa causa, que se evoca estar-se, alegadamente, diante de um golpe de Estado palaciano, protagonizado pelos militares da UGP (Unidade da Guarda Presidencial) e outros actores políticos, que com esta engenharia inviabilizaram, directa ou indirectamente, o respeito e aplicação “mutatis mutandi” do n.º 3 do art.º 132.º CRA: “Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de 120 dias contados a partir da verificação do impedimento”.

Como se pode verificar, estando ciclicamente ou não quer o Presidente da República, no exterior, Barcelona, em tratamento médico, não podendo as forças políticas parlamentares, nem a sociedade civil, aferir o seu real estado, enquanto mais alto magistrado do país e, agora, também, o Vice-Presidente, como os líderes dos partidos políticos da oposição e demais cidadãos podem aceitar impávidos e serenos, esta situação? Será somente por temor ou desavenças com Fernando da Piedade Dias dos Santos Nandó, que no limite das suas forças, Dos Santos desrespeita uma Constituição à sua imagem e semelhança?

Ora, se a oposição com mais este quadro e brindada com a falência de mais um banco comercial público; o BPC, não muge nem tuge, não venham amanhã com lágrimas de crocodilo evocar o espectro da fraude eleitoral, porquanto, neste documentário prévio, o regime está a ser honesto: de batota em batota, até à batota final…

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2 Thoughts to “Da bajulação jessiana
à imérita justificativa”

  1. Manuel da Piedade

    Há situações que de tanto ouvir, falar tornam-se aborrecidas!

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